INDICAÇÃO: 001/2025

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Autor: MARTA GODINHO
Data: 10/02/2025
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Ementa

SUGERE A REVOGAÇÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS, PREVISTA NO ARTIGO 88, INCISO IL, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR N° 9.111/2017).

Justificativa

A Taxa de Expediente e de Serviços Diversos, comumente chamada de "taxa
de protocolo", representa um ônus desnecessário para os cidadãos e empresas, gerando custos adicionais em processos administrativos que hoje já podem ser realizados de forma digital.
Com a implantação do Protocolo Digital na Prefeitura Municipal de Oriximiná,
os custos administrativos com papel, impressão, deslocamento e atendimento presencial reduziram significativamente, tornando injustificável a continuidade da cobrança.
A digitalização do protocolo municipal já faz parte da estrutura administrativa
do município, sendo um dever da administração pública e não um serviço individualizado prestado ao contribuinte.
Além disso, sua cobrança pode ser questionável do ponto de vista jurídico,
pois a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional exigem que taxas sejam cobradas apenas quando há uma contraprestação específica e divisível ao contribuinte.
Caso o serviço prestado pelo município seja de natureza geral e indivisível, sua manutenção pode ser considerada inconstitucional.
Considerando que a taxa de expediente e serviço cobrada pelo município
viola os princípios constitucionais da proporcionalidade (Art. 150, I, CF) e da capacidade contributiva (Art. 145, §1°, CF), uma vez que os valores exigidos não guardam relação direta com o custo efetivo dos serviços prestados, onerando desnecessariamente os contribuintes; observando ainda que a referida taxa não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade (Art. 79, II e III), já que não está claramente vinculada a serviços públicos autônomos e individualizáveis; e reconhecendo que sua cobrança configura, em muitos casos, dupla tributação, pois os custos administrativos já são cobertos por tributos como o IPTU e o ISS, torna-se imperiosa a revogação desta taxa, em respeito ao princípio da eficiência (Art. 37, CF) e ao interesse público, visando garantir uma gestão tributária mais justa, transparente e alinhada aos preceitos constitucionais.
Um exemplo prático que evidencia a necessidade de revogação da taxa de
expediente ocorreu quando um cidadão, após pagar a cota única do IPTU no valor de R$ 218,73 (duzentos e dezoito reais e setenta e três centavos), efetuou por engano o pagamento adicional da primeira parcela do imposto, no valor de R$ 137,62 (cento e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos). Caso tivesse optado pelo parcelamento, as demais parcelas seriam de R$ 23,17 (vinte e três reais e dezessete centavos) cada.
Ao perceber o erro, o contribuinte solicitou o ressarcimento do valor pago em
duplicidade. No entanto, para sua surpresa, foi informado no setor de tributos de que precisaria pagar uma taxa de expediente de R$ 43,34 (quarenta e três reais e trinta e quatro centavos) apenas para dar entrada no processo de restituição.
Ou seja, além de já ter realizado um pagamento indevido, o contribuinte ainda
seria penalizado, tendo que arcar com um custo adicional equivalente a 31,49% do valor a ser ressarcido. Essa situação evidencia a falta de razoabilidade da cobrança e reforça a necessidade urgente de sua revogação.
Essa situação não apenas desestimula o exercício de direitos básicos, como o
de requerer a devolução de valores pagos indevidamente, mas também viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade (Art. 150, I, CF) e da eficiência administrativa (Art. 37, CF), além de configurar um claro desrespeito ao contribuinte.

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Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/02/2025 10:41:23 CADASTRADO 
AGENTE: ANTONIO SERGIO BARBOSA DE CARVALHO
CADASTRADO   
26/02/2025 21:26:43 6 - DESPACHO DO PRESIDENTE  - OFÍCIO AO PREFEITO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MARTA GODINHO

VEREADOR(A)

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