Descrição
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS “MERCADOS E FEIRAS MUNICIPAIS” QUE VENDAM ALIMENTOS E OUTROS, A DISPONIBILIZAREM BALANÇA ELETRÔNICA PARA CONFERÊNCIA DO PESO, PELOS CONSUMIDORES, NOS TERMOS DO PROJETO DE LEI APRESENTADO PELO VEREADOR RAIMUNDO TOMÉ DE OLIVEIRA WANZELER.
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