Descrição
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, HOTÉIS, MOTÉIS, CASA NOTURNAS E SIMILARES A ANEXAR AVISO EM LOCAL VISÍVEL SOBRE OS CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E SUAS PENAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NOS TERMOS DO PROJETO DE LEI APRESENTADO PELO VEREADOR RAIMUNDO TOMÉ DE OLIVEIRA WANZELER.
Qual o seu nível de satisfação com essa página?