Descrição
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE FAIXAS ELEVADAS PARA TRAVESSIA DE PEDESTRE SEM FRENTE A TODAS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PÚBLICO OU PRIVADAS, IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS, NOS TERMOS DO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR RAIMUNDO TOMÉ DE OLIVEIRA WANZELER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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