PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 082/2017

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Autor: MARTA MONTEIRO GODINHO
Data: 13/09/2017
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Ementa

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ DE AFIXAR EM LUGAR VISÍVEL, A LISTA DOS MÉDICOS PLANTONISTAS, DO RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS

Justificativa

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\viewkind4\uc1\pard\ltrpar\sa160\sl252\slmult1\qj\b\f0\fs24 Prefeito Municipal de Oriximin\'e1, fa\'e7o saber que a C\'e2mara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordin\'e1ria:\par
\pard\ltrpar\fi709\sa160\sl252\slmult1\qj\b0 Art. 1\'b0. Ficam os hospitais, prontos-socorros, unidades de sa\'fade e ambulat\'f3rios localizados na cidade de Oriximin\'e1 a divulgar em local vis\'edvel, nas entradas principais e de acesso ao p\'fablico, o nome completo do m\'e9dico, n\'famero do registro profissional, especialidade, bem como os nomes dos respons\'e1veis administrativos, dos m\'e9dicos respons\'e1veis pela chefia de plant\'e3o e sobre avisos, al\'e9m dos dias e hor\'e1rios dos plant\'f5es m\'e9dicos. \par
\pard\ltrpar\sa160\sl252\slmult1\qj Par\'e1grafo \'fanico. A informa\'e7\'e3o, atualizada diariamente, dever\'e1 ser apresentada em cartaz, quadros de aviso ou painel eletr\'f4nico e dever\'e1 conter:\par
\pard\ltrpar\sl252\slmult1\qj I - Nome completo e n\'famero do registro profissional;\par
II - Nome dos respons\'e1veis administrativos; \par
III - nome dos chefes de equipe durante os plant\'f5es; \par
IV - dias e hor\'e1rios dos plant\'f5es m\'e9dicos\par
\pard\ltrpar\fi709\sl252\slmult1\qj Art. 3\'ba As informa\'e7\'f5es de que trata o artigo antecedente tamb\'e9m dever\'e3o ser atualizadas e publicadas diariamente nos sites oficiais dos estabelecimentos privados e, no caso dos p\'fablicos, no site do Munic\'edpio da prefeitura de Oriximin\'e1 e da Secretaria Municipal de Sa\'fade, al\'e9m das p\'e1ginas oficiais das redes sociais e/ou ferramentas disponibilizadas na rede mundial de computadores .\par
Art.4\'b0. O descumprimento das obriga\'e7\'f5es estabelecidas na presente Lei sujeitar\'e1 o infrator \'e0s mesmas san\'e7\'f5es administrativas previstas no art.56, da Lei Federal n\'b0 8.078, de 11 de setembro de 1990. \par
Art. 5\'b0 Para cumprir o disposto nesta Lei, os hospitais, prontos-socorros ambulat\'f3rios p\'fablicos e as Unidades B\'e1sicas de Sa\'fade - UBS utilizar\'e3o a estrutura j\'e1 existente, como quadros de avisos e demais materiais de consumo, sem gera\'e7\'e3o de novas despesas.\par
Par\'e1grafo \'fanico: Poder\'e1 o poder executivo instalar pain\'e9is eletr\'f4nico para apresentar as informa\'e7\'f5es que se trata o par\'e1grafo \'fanico do artigo 2.\par
Art.5\'b0. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\'e7\'e3o. \par
\pard\cbpat1\ltrpar\fi709\sb135\sl360\slmult1\qj\par
Plen\'e1rio Lucelino Tavares da C\'e2mara Municipal de Oriximin\'e1, 02 de setembro de 2017\par
\pard\ltrpar\qj\f1\par
}

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
13/09/2017 15:14:08 CADASTRADO  CADASTRADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MARTA GODINHO

VEREADOR(A)

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