Vereadores consideram inconstitucional lei que Cria Fundo de Desenvolvimento Sustentável

O projeto sugere que gestão do fundo fosse gerido por uma secretaria inexistente

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#Prefeito POR COMUNICAÇÃO 08 DE JUNHO DE 2021

A Câmara Municipal rejeitou o Projeto de Lei Nº 017/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe da criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável - FMDS, por considerar inconstitucional. A matéria tramitou na Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Legislação Final, na Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, onde teve como relator o vereador Quinho Azevedo, que recomendou pela aprovação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Oriximiná - FMDS, mas seu parecer recebeu dez votos a cinco, sendo reprovado.

Na Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, que tem como presidente o vereador Mauro Wanzeler, deu parecer e voto contrário ao projeto de lei. Conforme o relator, projeto de lei cita que o fundo ficara subordinado à Secretária Municipal de Desenvolvimento econômico, além de comtemplar outras treze secretarias.

O vereador relator em sua justificativa, disse não existe no organograma da administração direta do município a secretaria mencionada no Parágrafo único, do art. 1°. do projeto de lei, de modo que, caso o projeto venha ser a aprovado e a lei, seja sancionada, não poderá ser aplicada em sua integralidade.

Apresentando razões que possibilitam aumento de despesas, em decorrência com gastos referente à estrutura necessária para a criação da referida secretaria, de forma que, é imprescindível a apresentação da estimativa orçamentária, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao património público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos art. 16 e 17.

O Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, segundo o relator, não está acompanhado de estimativa de impacto orçamentário, violando o disposto no art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

Conforme o artigo 8º, Inciso ll da Lei Complementar Nº 173/2020 de 27 de maio de 2020, os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, da criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesas.

CÂMARA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ
DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO

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