A Câmara Municipal de Oriximiná aprovou nesta segunda-feira 30, durante sessão extraordinária 10% para a suplementação orçamentária. Com a aprovação do Projeto de Lei, o percentual total autorizado para 2021, soma 25% para abertura de crédito suplementar, o que representa R$ 63.600.000,00 milhões (sessenta e três milhões e seiscentos mil de reais).
A proposta recebeu aprovação nas comissões de Constituição e Justiça, Economia e Finanças, bem como, no plenário da casa legislativa.
O Projeto de Lei, agora aprovado pela Câmara, segue para a Sanção do Prefeito Municipal.
Serviço
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2021
- Art. 10 ° Fica o Poder Executivo autorizado à abrir créditos adicionais suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da desposa fixada nesta Lei, criando, se necessário, elementos de despesas e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.
JUSTIFICATIVA
A autorização pretendida no Projeto de Lei n° 27/2021 não se adequa aos postulados de equilíbrio, responsabilidade e compatibilidade fiscal dispostos na constituição e na legislação aplicável a matéria, de modo que se sugere a alteração do percentual de abertura de crédito adicional suplementar até o limite máximo de (vinte cinco por cento), a fim de que o Município de Oriximiná atenda regularmente seus compromissos financeiros sem violar os preceitos orçamentários em vigor.
Finalmente, Impende ressaltar que os créditos adicionais suplementares se destinam, exclusivamente, ao reforço de dotações orçamentárias, nos moldes do art. 41 da Lei 4.320/64:
Art. 41 Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentaria
Ademais diferente do alegado na justificativa que acompanha a proposição, os recursos não detém flexibilidade ao alvedrio da gestão, mas são vinculados à finalidade específica apontada, nos estritos termos previstos no art. 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 8 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo Único: Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua veiculação, ainda que em exercido diverso daquele em que ocorrer o ingresso por conseguinte, os recursos devem Ser alocados para reforço da dotação orçamentária indicada no Projeto de Lei n° 27/2021, sendo de forma precípua o pagamento da tolha de servidores, e, de forma subsidiária, obras e serviços urbanos, cabendo alertar o gestor para o atendimento do comando imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
CÂMARA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ
DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO
Há 78 dias
Há 184 dias
Há 191 dias
Há 191 dias
Qual o seu nível de satisfação com essa página?